
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Saiba mais : Estatuto da Criança e do Adolescente
Criança tem direito a se alimentar
Criança tem direito a se educar
E todas as crianças têm direito a um lar
Criança tem direito pra se respeitar
Não pode no papel esse direito ficar
E o mundo inteiro tem que entender
Que o direito da criança é pra valer
Futuro do mundo
Não pode sofrer nenhum tipo de agressão
Criança amada
Só tem carinho e amor no coração
refrão:
Já é a hora de mudar
Com os direitos da criança
Não é pra se brincar
Nenhum comentário:
Postar um comentário